O PAPEL DO MEDIADOR DE CONFLITOS PARA A GARANTIA DOS DIREITOS DOS MENORES, SEGUNDO O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, EM RECIFE - PERNAMBUCO – BRASIL

IEDA VANIA DE OLIVEIRA TAVARES RAMOS

Resumen


A presente tese teve como objetivo geral analisar as contribuições que o mediador, por meio da mediação, pode garantir aos menores, na Cidade do Recife, respeitando tais direitos, elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente. Como objetivos específicos foram delimitados: descrever, contextualizando, conceito de mediação de conflitos, histórico, alguns tipos e características; registrar dispositivos legais presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente e outros documentos oficiais, como de grande relevância, no contexto da Mediação de Conflitos; Especificar determinadas experiências dos mediadores de conflitos e estratégias utilizadas, a fim de garantir os direitos dos menores; enfatizar, além do nível de satisfação dos usuários no tocante aos serviços de mediação, a necessidade de formação dos mediadores de conflitos. A metodologia adotada foi norteada por uma pesquisa inicial, partindo-se de uma revisão bibliográfica, depois se seguiu de uma investigação, com a realização de uma pesquisa de campo, de natureza descritiva, com abordagem quantitativa. Foram aplicados questionários, com 10 questões fechadas, entre os meses de dezembro de 2022 a fevereiro de 2023, a 120 participantes: 30 famílias, 30 Membros do Ministério Público, 30 Mediadores de Conflitos e 30 Advogados. Os resultados da pesquisa foram demonstrados com a utilização do Método Estatístico. Dessa forma, com a realização de tal investigação, pôde-se constatar, dentre outros aspectos observados, que a Mediação de conflitos se apresenta como um mecanismo consensual, inclusivo e participativo no qual as pessoas envolvidas, buscam, por meio do diálogo, a solução adequada e satisfatória para uma questão, sendo delas o poder de decisão. Notou-se que a mediação de conflitos tem como fim a garantia que os litígios, que envolvam direitos de crianças e adolescentes, e alcancem mutuamente uma solução necessária para superação dos conflitos entre as partes; nesse contexto, há um entendimento explícito de que a mediação de conflitos, obedecendo aos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de concorrer para a superação de conflitos entre as partes, assegura tal público, fazendo desses menores sujeito de direitos. Percebeu-se, também, que através da mediação surge a promoção da justiça para garantia efetiva dos direitos das crianças que foram violados e estão contidos no ECA. Foi notado que as famílias consideram o mediador um facilitador que intermedeia a negociação, usa do diálogo com as partes, restabelecendo a comunicação e um acordo pacífico, objetivando garantias presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente. Verificou-se que a formação em Mediação é uma necessidade, tanto para os advogados, quanto para os mediadores, além de a mediação de conflitos preencher, positivamente, o nível de satisfação dos mediados. Assim, são muitas as contribuições que o mediador, por meio da mediação, pode garantir aos menores, o que pode ser visto na Cidade do Recife. Tornou-se, dessa forma, notável que o Mediador colabora com o Poder Público, justamente por melhor alcançar a possibilidade de resgatar a comunicação entre as partes, sem macular o seu dever de imparcialidade, para não prejudicar o procedimento. O papel do Mediador é muito relevante, sua atuação de grande necessidade.

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